“Lei Estadual 16.119/2016 : as obrigações de apresentação de oferta de produtos e serviços” – Abcomm – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico
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“Lei Estadual 16.119/2016 : as obrigações de apresentação de oferta de produtos e serviços”

O comércio eletrônico (e-commerce) é um dos ramos do varejo que tem recebido o maior número de inovações legislativas de todos os tempos, principalmente no que tangem as relações de consumo e os encargos tributários e fiscais, todos com o objetivo de amoldar o mercado e regulamentar a compra e venda online.

Desta vez, foi o Estado de São Paulo que se preocupou em trazer uma inovação legislativa, por meio da edição da Lei nº 16.119, de janeiro de 2.016, publicada no Diário Oficial do Estado em 10.03.2016, cuja vigência estava programada para 60 (sessenta) dias.

A referida lei, portanto, já integra o ordenamento jurídico desde 10.05.2016.

A lei, que trata das relações de consumo, vem apoiada no princípio da transparência e proteção ao consumidor, bem como na boa-fé, e prevê, em seu texto, que a loja física e virtualao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

“I – o preço individualizado do produto ou serviço;

II – a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;

III – o período de vigência dos preços praticados.”.

A inovação, de um lado, demonstra-se burocrática para o fornecedor no sentido de ter que atualizar, constantemente, as descrições dos produtos comercializados, de modo que se não o fizer incidirá nas penas previstas na lei; de outro lado, porém, demonstra-se vantajosa para o mercado, pois institui a obrigação de o fornecer ser mais transparente em relação aos produtos que comercializa, e isso parece ser um critério positivo, eis que diminuirá os índices de reclamação e ações judiciais que tenham alegação de eventual propaganda enganosa.

A lei tem aplicação no Estado de São Paulo, uma vez que é estadual, de modo que todas as lojas que comercializarem produtos no âmbito de seu território – sediadas ou não, estão obrigadas a atender as disposições normativas. É evidente que, neste caso, a maior incidência de aplicação da lei será em relação às lojas virtuais (e-commerce) cujos mecanismos possibilitam a venda à distância.

A infração ou não atendimento às obrigações impostas, de acordo com o art. 3º sujeita o fornecedor ao sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê pena desde a aplicação de multa até suspensão das atividades da empresa.

A fiscalização ocorrerá por meio de órgãos responsáveis pela defesa do consumidor, como o Procon, por exemplo, que atuará voluntariamente ou por meio de denúncia.

Sobre o autor: Helio Tadeu Brogna Coelho, advogado, pós-graduado em Direito e Tecnologia da Informação pela Escola Politécnica da USP. Atua como Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM). Professor de Direito do Consumidor da ComSchool. É sócio e coordenador do departamento contencioso do escritório “Terras Coelho Advogados”. Também atua como palestrante em diversos eventos e vem contribuído com a elaboração de artigos e entrevistas para diversos meios de comunicação.

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